O Ministério Público de Santa Catarina denunciou 49 integrantes de uma quadrilha que atuava nas regiões de Itajaí e Joinville responsáveis por, pelo m

 

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou 49 integrantes de uma quadrilha que atuava nas regiões de Itajaí e Joinville responsáveis por, pelo menos, 20 seqüestros, nos quais 30 pessoas foram privadas da liberdade. Os denunciados atraíam as vítimas - empresários ou funcionários de empresas de todo o País - para Santa Catarina com a aplicação do chamado "golpe do chute", com o objetivo de extorquí-las mediante seqüestro. Trinta e três envolvidos já estão presos preventivamente - os homens na Penitenciária de São Pedro de Alcântara e as mulheres, no Presídio de Itajaí.

A ação penal foi ajuizada sexta-feira (dia 31/10), pelo Promotor de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, da Comarca de Itajaí, com base em inquérito policial contendo mais de 3 mil páginas, recebido no último dia 20. No dia 29, a Promotoria de Justiça recebeu da Polícia Civil mais um volume com dados complementares das investigações. Fontes contou com a colaboração da Promotora de Justiça Moema Martins Bittencourt, da Comarca de Joinville.

Foram denunciados os crimes de formação de quadrilha armada, extorsão mediante seqüestro, roubo triplamente circunstanciado, porte ilegal de arma e uso de documento falso, que renderam à quadrilha mais de R$ 946 mil. Cada um dos envolvidos será processado de acordo com a sua participação nos crimes.

As investigações da Polícia Civil foram aprofundadas em maio deste ano, com a quebra de sigilo telefônico de integrantes da quadrilha, autorizadas pelo Judiciário, e culminaram com a "Operação Cativeiro", em 9 de setembro, quando foram cumpridos inúmeros mandados de prisão temporária e executados diversos mandados de busca e apreensão.

Outras ações penais deverão ser ajuizadas, pois as investigações prosseguirão, inclusive com a participação do Ministério Público e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Ministério da Fazenda.

MODUS OPERANDI - Segundo o Promotor de Justiça, a quadrilha possuía dois ramos distintos, cada um com seu respectivo comando - um atuava em Itajaí e outro, em Joinville - e agia com um grau de organização que "mais se assemelhavam a verdadeiras empresas".

A prática criminosa da quadrilha consistia em atrair empresários de todo o País com a oferta fictícia de venda de produtos que estariam sendo negociados, geralmente, por empresas seguradoras. Por tratar-se de mercadorias sinistradas, eles poderiam adquiri-las por preço abaixo do valor de mercado.

Sempre usando nomes falsos, na maioria das vezes precedido pela palavra "doutor", os integrantes da quadrilha garantiam que a negociação era lícita, geralmente enviando para os empresários faxes com os dados dos produtos, e também demonstravam familiaridade com a carga a ser vendida. Eles inclusive alertavam os empresários que, por segurança, viessem a Santa Catarina sem o dinheiro da negociação, pois, depois de aprovada a compra, o pagamento poderia ser feito mediante transferência bancária, com o imediato embarque da mercadoria.

Quando chegavam em Santa Catarina, os empresários eram recepcionados por um motorista. No meio do caminho, indivíduos fortemente armados, apresentando-se como policiais, abordavam o veículo e levavam as vítimas até o cativeiro. No local, os seqüestrados eram informados que deveriam contatar sua empresa para ordenar a transferência de valor igual, ou inferior, ao preço combinado para a compra dos produtos, para não gerar suspeitas.

Depois de confirmado o depósito e realizado o saque do valor da conta bancária beneficiada, a vítima era abandonada em local ermo, muitas vezes sem seus pertences, roubados pelos carcereiros.

DENUNCIADOS - os denunciados a seguir relacionados incidiram nas respectivas sanções:

 

VALMOR FRAINER: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ROSÁLIA VARGAS: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

CELSO ROBERTO EICK: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JOÃO HENRIQUE DA SILVA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

PAULO ROBERTO DA ROSA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

MARLON JOSÉ BRANDALYSE: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 12 vezes, um deles na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V (por 5 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ERACLITO LIMA DOS SANTOS: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

IRACEMA FRAINER DA SILVA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

MAICON ANDREI FRAINER: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes), art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes), todos do Código Penal e art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 c/c art. 69, do Código Penal. Deixo de formular proposta de transação penal pelo delito de porte ilegal de arma com fundamento no art. 76, §2º, III (conduta social reprovável e personalidade desvirtuada), da Lei nº 9.099/95.

 

MARCELO JUNG: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

VERA REGINA MEDEIROS SOARES: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JAMES OSVALDO MERKLE: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

IRAN FERREIRA BARBOSA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

CLÁUDIO ROBERTO SARDI: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 5 vezes), art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) e art. 304 c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

VALMOR ÁVILA, art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 5 vezes), art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) e art. 304 c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ALESSANDRO PEREIRA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 3 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

MAICKEL FAGUNDES AMORIM: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

VICTOR NATAL PIASECKI, art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

           

ARI FERREIRA DE SOUZA, art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ALAN FERNANDO SANTANA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

PÂMELA TIARA BOHR: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 4 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ROGÉRIO SILVANO GEBIEN: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 5 vezes), art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes), todos do Código Penal e art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 c/c art. 69, do Código Penal. Deixo de formular proposta de transação penal pelo delito de porte ilegal de arma com fundamento no art. 76, §2º, III (conduta social reprovável e personalidade desvirtuada), da Lei nº 9.099/95.

 

SÉRGIO ROBERTO MIRANDA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 5 vezes, uma delas na forma tentada (art. 14, II)) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

LAERCIO DE SOUZA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 3 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

IDELMAR BARCELOS: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por duas vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

EDINEI FROHLICH ULLER: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JOELSIO DE ALMEIDA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 3 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JAIR CONSJUNSCK JUNIOR: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JEAN CARLOS KOHL: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

MARIA LÚCIA DELFINO: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por duas vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

SÉRGIO RICARDO DELFINO ROXO: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

CRISTIANO PIERRI MACHADO: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º (por duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

MAURO RICARDO GERMANO: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º (por duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

CARLOS AUGUSTO NEVES: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

AMARILDO MOLINARI: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º (por duas vezes, uma na forma tentada (14, II)) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

FABIO GONÇALVES MEIRELES: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º  e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JAIME DE MORAES: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por duas vezes) e art. 157, §2º, I, II e V  c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JOSHUE LINS SILVANO: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 6 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V (por 3 vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JULIANA MAIA: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ALISON LUIS GONÇALVES: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

ELISABETH SALES FARIAS: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

TANIA MARIA FELÍCIO MACHADO: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

BORIS DELFINO: art. 288, parágrafo único e art. 159, §1º (por duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

CAIRO AUGUSTO KORMANN MACIEL: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º (por 3 vezes) e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

RODRIGO LUIZ CIZESKI: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

DIONÍZIO RIBEIRO VELHO: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;

 

JÉSSICA RAMOS: art. 288, parágrafo único, do Código Penal;

 

ROSIANE PETRI: art. 288, parágrafo único, art. 159, §1º e art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, todos do Código Penal;