O projeto de lei que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, estabelece condições mais rígidas para a dedução de perdas em operações de hedge ao calcular o imposto de renda e a CSLL, apontam especialistas em tributação.

Segundo o texto aprovado, deduções de perdas líquidas em operações de hedge com contrapartes externas só serão permitidas se as transações ocorrerem a preços de mercado, forem registradas em bolsas de valores ou mercados de balcão (nacionais ou internacionais) e se os preços forem formados em mercados com liquidez adequada.

"Antes, havia liberdade maior para reconhecer as perdas, desde que comprovadas. Agora, se a operação não estiver vinculada a um mercado controlado, o contribuinte não poderá deduzir integralmente, mesmo que a perda tenha sido real. Essa assimetria é problemática, porque o ganho continua totalmente tributável, enquanto a perda sofre limitação", diz Carlos Crosara, especialista em direito tributário do escritório Natal & Manssur Advogados.

Ele ilustra com um exemplo: um contribuinte registra uma perda de R$ 1 milhão, mas só pode deduzir R$ 500 mil."Acabo sendo tributado sobre uma renda que não existiu. Essa discussão já ocorreu no passado e, se o projeto for aprovado como está, deve voltar com força", acrescenta.

Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, observa que as novas regras de hedge alinham o Brasil ao mercado internacional, reconhecendo a legitimidade dessas operações de proteção e criando um sólido marco regulatório para evitar abusos.

As mudanças beneficiam empresas com operações legítimas de hedge - como aquelas com receita, dívida ou ativos em moeda estrangeira -, oferecendo mais clareza e previsibilidade. Em contrapartida, afetam fundos e estratégias que aproveitavam a ambiguidade das normas para ganhos fiscais artificiais.

"Operadores especulativos que atuavam em estratégias de empréstimos ou hedge poderão ter a dedutibilidade de suas perdas questionada pela Receita se não conseguirem comprovar que suas operações foram realizadas a preços de mercado e em um ambiente com liquidez suficiente", diz Censoni.

Empréstimo de ativos

As regras para a tributação dos ganhos obtidos com o aluguel de ativos também mudam sob o PL do Rearp. A remuneração passa a ser tributada com incidência de Imposto de Renda na fonte, com alíquotas semelhantes às da renda fixa, que diminuem conforme a duração da operação aumenta.

"É curioso, porque estamos falando de papéis que são valores mobiliários, normalmente sujeitos à tributação da renda variável. Mas o legislador optou por aplicar aqui a metodologia da renda fixa, com alíquota regressiva. Parece que a ideia é estimular a formação de poupança e liquidez, talvez para fortalecer o mercado", disse Crosara.

O projeto também estabelece regras para o reembolso que o tomador faz ao emprestador caso tenha recebido dividendos ou juros sobre capital próprio durante o aluguel, segundo Censoni.

O texto estipula que esse reembolso não sofrerá nova incidência de Imposto de Renda para o emprestador se os proventos originais forem tributados na fonte, como acontece com dividendos e JCP para pessoas físicas. Para pessoas jurídicas, o reembolso será tributado conforme o tipo de rendimento. Se for isento, como dividendos, o reembolso também será isento. Caso contrário, será incluído na base de cálculo do lucro para tributação.

"É como uma cobertura de 'brechas Tributárias' na medida em que o texto cria regras específicas para evitar que fundos de investimento ou entidades isentas (como Entidade de Previdência Privada Complementar - EPPCs e seguradoras) utilizem operações de empréstimo para 'lavar' dividendos, transformando rendimentos isentos em tributáveis ou vice-versa", afirma.

Censoni acrescenta que a nova regra favorece fundos de pensão e institucionais que usa empréstimos de títulos como estratégia, porque terão a tributação padronizada.