
Artigo – Parte I: Sistema de controle interno, importância e efeito

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Divulgação (Fotos: Divulgação)
Autor: Economista Luís Carlos Zaia, Esp. (ex Auditor do TCESC)
Falar de Controle interno é dizer “ A alma da Gestão Pública, o porto seguro”. Controle interno se refere a procedimentos de organização adotados como planos permanentes de uma instituição. O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotados pela gestão pública, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, financeiros, orçamentários, promover a eficiência operacional e adesão à política traçada pela administração pública Nos dias de hoje, os gestores municipais têm à frente novas realidades institucionais, sobretudo as várias alterações no ordenamento administrativo, operacional e financeiro, o maior rigor fiscalizatório do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e as decisões de inelegibilidade dos Tribunais Eleitorais, que obrigam a ordem e a disciplina na condução da Gesta Pública no cuidado com o erário Ressalta-se que, a participação popular tem à sua disposição ouvidorias, disque-denúncias, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Polícia e tantos outros meios. Portanto, é necessário ir além, como por exemplo, exigir a reestruturação e fortalecimento do controle interno a partir dos municípios.
Embora existisse a controvérsia de que o controle interno não havia sido regulamentado antes da vigência da LRF, registra-se a seguir sua cronologia:
1964, temos o Marco inicial do controle interno quando a Lei Federal n.4.320/64, contendo normas gerais de Direito Financeiro, criou as expressões Controle Interno e Controle Externo. A norma instituiu o controle interno no âmbito da Administração em seus arts. 76 a 80 (tratam do controle orçamentário e da contabilidade pública).
1967 – O Decreto-Lei n. 200/67 prevê a atuação do controle das atividades da Administração Federal em todos os níveis e em todos os órgãos, para fiscalizar a utilização de recursos e a execução de programas. Com o advento da Constituição Federal de 1967, consolida-se a atividade de fiscalização da gestão dos recursos públicos.
1988 – A Constituição Federal de 1988 traz a grande novidade: a criação do Sistema de Controle Interno que deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação (Legislativo, Executivo e Judiciário). Preceitua-se que uma das funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno é a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70 e art. 74, IV, § 1º - CF/88).
1989 – A exemplo da Constituição Federal, as Constituições Estaduais preveem que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercidas pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelo próprio poder e a entidade envolvida (arts. 73, §1º inciso I, 74 e 81 da FC/88).
2000 – A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar n. 101/2000, prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas - art. 54, parágrafo único e art. 59).
*Continua na próxima edição
Artigo –PARTE I SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, IMPORTÂNCIA E EFEITO Autor: Economista LUÍS CARLOS ZAIA, Esp. (ex Auditor do TCESC) Falar de Controle interno é dizer “ A alma da Gestão Pública, o porto seguro”. Controle interno se refere a procedimentos de organização adotados como planos permanentes de uma instituição. O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotados pela gestão pública, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, financeiros, orçamentários, promover a eficiência operacional e adesão à política traçada pela administração pública Nos dias de hoje, os gestores municipais têm à frente novas realidades institucionais, sobretudo as várias alterações no ordenamento administrativo, operacional e financeiro, o maior rigor fiscalizatório do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e as decisões de inelegibilidade dos Tribunais Eleitorais, que obrigam a ordem e a disciplina na condução da Gesta Pública no cuidado com o erário Ressalta-se que, a participação popular tem à sua disposição ouvidorias, disque-denúncias, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Polícia e tantos outros meios. Portanto, é necessário ir além, como por exemplo, exigir a reestruturação e fortalecimento do controle interno a partir dos municípios. Embora existisse a controvérsia de que o controle interno não havia sido regulamentado antes da vigência da LRF, registra-se a seguir sua cronologia: 1964, temos o Marco inicial do controle interno quando a Lei Federal n. 4.320/64, contendo normas gerais de Direito Financeiro, criou as expressões Controle Interno e Controle Externo. A norma instituiu o controle interno no âmbito da Administração em seus arts. 76 a 80 (tratam do controle orçamentário e da contabilidade pública). 1967 – O Decreto-Lei n. 200/67 prevê a atuação do controle das atividades da Administração Federal em todos os níveis e em todos os órgãos, para fiscalizar a utilização de recursos e a execução de programas. Com o advento da Constituição Federal de 1967, consolida-se a atividade de fiscalização da gestão dos recursos públicos. 1988 – A Constituição Federal de 1988 traz a grande novidade: a criação do Sistema de Controle Interno que deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação (Legislativo, Executivo e Judiciário). Preceitua-se que uma das funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno é a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70 e art. 74, IV, § 1º - CF/88). 1989 – A exemplo da Constituição Federal, as Constituições Estaduais preveem que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercidas pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelo próprio poder e a entidade envolvida (arts. 73, §1º inciso I, 74 e 81 da FC/88). 2000 – A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar n. 101/2000, prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (controles de limites de despesas, empenhos e dívidas - art. 54, parágrafo único e art. 59). *Continua na próxima edição
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